O servidor de cargo efetivo do município de Cordeiro, a qualquer momento, poderá comparecer ao IPAM, a fim de solicitar uma simulação da aposentadoria. Após a mencionada simulação, a Autarquia Previdenciária Municipal apresentará ao servidor as regras e datas possíveis para requerimento da aposentadoria, instruindo-o ainda quanto a apresentação dos documentos necessários.
Os aposentados e os pensionistas do município de Cordeiro somente contribuirão para o IPAM quando seus proventos superarem o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS que, no exercício de 2014, perfaz o valor de R$ 4.390,24.
Destaca-se que a contribuição previdenciária de 11%, percentual definido na Lei Municipal nº 701/2005, incidirá apenas sobre o valor excedente ao teto do RGPS, conforme o disposto no art. 40, §18 da CRFB/88.
O Abono Permanência consiste em um reembolso do valor equivalente à contribuição previdenciária para aquele servidor que, após a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, optou por permanecer na atividade.
O servidor de cargo efetivo do município de Cordeiro que tiver preenchido as condições para se aposentar e deseja continuar em atividade poderá requerer o abono de permanência através de processo administrativo junto ao seu Órgão de origem.
O aposentado ou o pensionista poderá instaurar processo administrativo, juntando cópia dos documentos necessários para a análise do seu pedido.
Depende. O servidor de cargo efetivo do município de Cordeiro que usufruir de licença sem vencimento e quiser que esse tempo de afastamento seja computado para sua aposentadoria, terá que efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária.
Para tanto, após a publicação da referida licença o servidor deverá comparecer ao IPAM, para que receba as instruções necessárias para a realização de pagamento da quantia.
Não.
O adicional de regência de classe somente será pago enquanto o professor estiver no exercício de suas funções, ou seja, enquanto exercer suas atividades dentro de sala de aula.
Não.
O menor sob guarda não é considerado pela legislação como dependente para fins previdenciários.
Não.
Não há legislação que ampare tal extensão. Assim, ao completar 21 anos a pensão será cessada.
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